Brasil

Juízes saem em defesa de Lewandowski, alvo de crítica em voo

Ministro do STF, Ricardo Lewandowski (Arquivo/Agência Brasil)

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) e Associação dos Juízes Federais (Ajufe) divulgaram nota hoje (5) em apoio ao ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), e em repúdio a um advogado de 39 anos que fez críticas à Suprema Corte.

Lewandowski deu ordem de prisão ao advogado depois de ouvir dele que o Supremo era uma vergonha. A discussão ocorreu durante um voo de São Paulo para Brasília. Incomodado, o ministro pergunta ao passageiro: “Vem cá, você quer ser preso?”. Em seguida, Lewandowski manda chamar a Polícia Federal. O advogado retruca: “Eu não posso me expressar? Chama a Polícia Federal, então”.



Um agente da PF chegou a ir até a aeronave, mas o advogado se comprometeu a manter a calma e o voo seguiu seu curso. Após desembarcar em Brasília, entretanto, o advogado foi abordado perto da esteira de bagagens e levado para prestar depoimento.

No comunicado, as cinco entidades definem o que para elas representa liberdade de expressão: “A liberdade de expressão é um direito fundamental, propicia o debate democrático e o exercício da crítica, mas não autoriza a prática de agressões pessoais, a invasão da privacidade ou o desrespeito às instituições e a perturbação de voos. Trata-se de reconhecer as mais comezinhas regras de civilidade e convivência, que vêm em socorro de qualquer cidadão, como também da coletividade.”

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O texto defende o STF como Corte Suprema. “O Supremo Tribunal Federal é a instituição garantidora das liberdades democráticas e do Estado de Direito, e só aos irresponsáveis aproveita ou interessa a deterioração de sua autoridade e a sua deslegitimação social.”

Por fim, as entidades afirmam que repudiam qualquer atitude de agressão ou violência. “A ninguém é dado o direito de perturbar a tranquilidade de passageiros em voos comerciais, tendo as autoridades constituídas não só o direito como o dever do exercício do poder de polícia para coibir a prática de comportamentos impróprios, que possam desaguar em desinteligências ou perturbações aptas a comprometer a própria condução da aeronave.”

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