Justiça

Estado é condenado a indenizar pais de preso

Homem se matou com pano na ala de enfermagem de presídio e, para desembargadores, a responsabilidade pela morte é do Estado

Raul estava preso na penitenciária 3 de Franco da Rocha quando se suicidou | Foto: Reprodução/Google Street View

A Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar os pais de um detento esquizofrênico que cometeu suicídio dentro da prisão no dia 23 de janeiro de 2018. Eles receberão R$ 50 mil.

O desembargador Marcelo Semer entendeu que havia no processo provas documentais suficientes comprovando que o homem, Raul Miranda Souza Bezerra, que cumpria pena de roubo na Penitenciária 3 de Franco da Rocha, possuía a doença.

Entre os documentos estão relatórios apontando que, em 2013, Raul teve surtos e fugia de casa após ouvir vozes que diziam que iriam matá-lo. O homem ainda tinha “delírios religiosos”. Ele permaneceu internado em clínica para tratar a doença por quatro meses em 2011.

Raul estava na ala da enfermaria da P3 de Franco da Rocha quando se pendurou na janela e se enforcou com um pedaço de pano, segundo registro da Polícia Civil.

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Para o Estado, o caso não comprovava sua omissão ou de seus servidores, apontando ser impossível prever a ocorrência de um suicídio. Em uma das argumentações, datada de 15 de outubro de 2019, a procuradora geral Anna Paula Sena de Gobbi trocou o nome de Raul, ao citar o “óbito do senhor Ricardo”.

“O Estado não responde por danos físicos causados ao preso, por colegas da prisão, se não houver falha anônima da administração, nem deficiência do serviço de vigilância”, sustentou a Procuradoria-Geral do Estado.

Marcelo Semer discordou e condenou o estado. Para o desembargador, o governo de São Paulo, por meio da SAP (Secretaria da Administração Penitenciária), deve zelar pelo preso, seja por prendê-lo em “instituição adequada”, por “prestar atendimento de saúde necessário”.

“O Estado tem o dever de cuidar das pessoas sob sua custódia (internos e detentos), até contra si mesmos, e falhou no cumprimento desse dever”, definiu o desembargador.

O pedido inicial da defesa da família era para indenização de R$ 50 mil para o pai e R$ 50 mil para a mãe, mas o TJ definiu o pagamento de R$ 50 mil no total ao Estado. O entendimento é de que a quantia atende a “dor suportada” e também para a “repressão da reincidência em condutas similares por parte da Fazenda”.

A condenação aconteceu por maioria de votos e participaram, além de Semer, os desembargadores Torres de Carvalho, Teresa Ramos Marques, Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

A Ponte procurou o Governo de São Paulo, a SAP e a Procuradoria-Geral do Estado para solicitar um posicionamento sobre a condenação e aguarda uma resposta.

Por Arthur Stabile – Repórter da Ponte

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