Opinião

Cuidados no contrato de aquisição de Imóvel na planta – Por Victor Fornos Hadid

Cuidados no contrato de aquisição de Imóvel na planta
Victor Fornos Hadid é head da área imobiliária do FAS Advogados

O Brasil voltou a ter muita opção para aquisição de imóvel na planta. As incorporadoras voltaram a prosperar e aquecer o mercado com novos produtos. Isso tudo fomentado pela baixa dos juros e opções de financiamentos bancários com taxas mais atrativas.

O fato é que as Incorporadoras, principalmente após a legislação que regrou de forma bastante clara as possibilidades de distrato (Lei 13.786/2018) e após incontáveis processos judiciais, têm utilizado contratos bastante extensos que por muitas vezes pecam pelo excesso de informações.

A presente abordagem não visa a plena segurança de aquisição, que por certo passaria pela análise do registro da incorporação no Registro de Imóveis, com a verificação dos alvarás de construção e todos os outros compromissos daquilo que irá compor o futuro empreendimento imobiliário.

Hoje, esse tipo de análise para aquisição de imóveis na planta é feito geralmente por grandes investidores. Os compradores do “varejo” optam pela confiança que as grandes marcas de incorporação acabam, por sua história, criando.

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Pensando nessa abordagem de confiança, listei abaixo alguns itens que devem ser observado pelos compradores para que fiquem ainda mais por dentro do que estão comprometendo, e assim tranquilos:

  • Guarde todos os materiais publicitários: e-mails, folders, absolutamente tudo que contenha descritivo do imóvel, mesmo que tenha o dizer “imagens meramente ilustrativas”;
  • Fique atento ao valor total do negócio, e seu índice de correção: sua negociação comercial pode sim ser isenta de correção, e se isso ocorrer precisa estar expresso no contrato. A maior parte das vendas tem seus valores corrigidos pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até a data do habite-se e, após isso, é aplicado o IGP-M/FGV;
  • Prazo de entrega do empreendimento: aqui duas atenções devem ser preponderantes: a primeira é a data de entrega do empreendimento, que usualmente vem com um prazo de tolerância de 180 dias; e a data de entrega da Unidade. Nesse ponto, o comprador deve se atentar que as incorporadoras já determinam que os impostos e valores condominiais passam a incidir da data do habite-se;
  • Taxas para Cessão: se você está comprando um imóvel para investimento, fique atento para essa taxa. Isso porque da data de assinatura do contrato você já tem o direito sobre eventual venda da unidade, mesmo que ela ainda não tenha sido concluída. Normalmente as Incorporadoras cobram taxas entre 2% e 6% com a justificativa de que são necessários procedimentos administrativos para essa cessão. E isso é verdade. A transferência do contrato gera uma movimentação administrativa relevante que justifica tal cobrança. Mas se está comprando pensando em vender no meio do caminho, negocie esse valor;
  • Valores de Comissão de Corretagem: são contados nos dedos os empreendimentos que não são intermediados. Mas os valores de comissão podem compor o preço global do negócio desde que estejam muito bem explicitados. Não se trata de venda casada ou algo ilegal, por mais que o comprador tenha se dirigido ao stand de vendas;
  • Condições de Distrato: aqui a última destas elencadas e importante atenção. Os contratos de venda e compra de imóvel, em regra, são irrevogáveis ou irretratáveis. Na prática, não é uma opção do comprador, ou do vendedor, desistir do negócio. Por algumas razões ele pode não seguir adiante, mas isso é e deve continuar sendo a exceção. E havendo essa desistência do comprador, a retenção poderá abarcar o valor integral da comissão de corretagem e até 50% dos valores já pagos.

As incorporadoras mais sérias oferecem contratos padrões, mas as negociações individuais sempre são levadas em consideração. Por isso, com quem for o intermediador, fica a sugestão de se colocar em um papel todas as condições comerciais acordadas, e se alguma delas não estiver expressa no contrato, questione. Esse questionamento não é falta de respeito ou indelicadeza, é apenas a forma correta de se proteger frente a um importante passo que é a aquisição de um imóvel.

Victor Fornos Hadid é head da área imobiliária do FAS Advogados

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