Opinião

STF e a decisão sobre Propriedade Industrial

Por Roberta Minuzzo

O Supremo Tribunal Federal declarou, no dia 12 de maio, por 8 votos a 3, em sessão plenária, a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial. De acordo com o entendimento do STF, serão mantidas as extensões de prazo concedidas na lei, mantendo a validade das patentes já deferidas e ainda vigentes. Entretanto, a decisão não se aplica aos prazos extras concedidos em registros de medicamentos e equipamentos de saúde.

Roberta Minuzzo, advogada especialista em Propriedade Intelectual e sócia fundadora da DMK, empresa especializada no registro de marcas e patentes, explica que o caput do artigo do 40 da Lei 9.279/1996, mais conhecida como Lei da Propriedade Industrial, diz que as patentes de invenção têm validade por 20 anos, enquanto as patentes modelos de utilidade vão vigorar por 15 anos. “É importante ressaltar que este prazo é contado a partir da data do depósito, ou seja, do pedido de registro daquela patente”, aponta.

Segundo a advogada, o parágrafo que foi declarado inconstitucional, trazia uma garantia para o titular de que, independentemente do tempo que o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial levasse para processar e julgar o pedido de patente, as patentes de invenção não poderiam vigorar por prazo inferior a 10 anos, enquanto que as referentes aos modelos de utilidade, por prazo inferior a 7 anos. “A extensão do prazo de validade prevista no parágrafo único do artigo 40 da LPI trazia uma segurança jurídica para o inventor, titular da patente, inclusive, a contagem do prazo iniciava a partir da concessão da carta-patente” destaca.

Dra. Roberta informa que, a partir de agora, as patentes de processo de produtos farmacêuticos para uso na saúde não podem mais se valer da extensão dos prazos estabelecidos anteriormente pela lei. “Os titulares dessas patentes devem saber que as suas inovações tecnológicas terão como prazo de validade 20 anos para as invenções e 15 anos para os modelos de utilidades, a contar da data do depósito, ou seja, do pedido de registro da patente”, detalha a advogada.

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A sócia do escritório DMK ainda destaca que as patentes são estímulos à economia e à inovação. “Ao requerer a proteção de uma patente, o inventor fica obrigado a revelar todo o conteúdo técnico da matéria que visa proteger, contribuindo para o desenvolvimento tecnológico mundial. Eu penso que a decisão do STF acaba desestimulando essa inovação porque o inventor não tem a garantia mínima de exclusividade para a exploração do seu produto ou processo”, afirma Dra. Roberta.

*Roberta Minuzzo é advogada, especialista em Propriedade Intelectual, associada à ABAPI – Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial, sócia fundadora da DMARK MONTEIRO, LLC e DMK GESTÃO DE MARCAS E PATENTES. 

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