Opinião

Empresas acionam a Justiça para não pagar o Difal do ICMS

Uma recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), vem gerando grande repercussão.

A Lei Complementar 190/2022, publicada esse mês, determina a obrigatoriedade do recolhimento do Difal do ICMS no Estado de São Paulo pelo setor varejista em operações, envolvendo mercadorias destinadas ao consumidor final ainda esse ano. O anúncio, contudo, gerou polêmica em torno do início de sua validade, acelerando a busca no judiciário para que as empresas paulistas garantam seu direito de não recolher este imposto em 2022.

Definido no valor de 18%, o Difal é recolhido em todas as operações interestaduais que destinem bens e serviços aos consumidores finais, cujo valor costuma ser definido em um cálculo simples de divisão nos preços entre o estado vendedor e comprador. Mesmo durante a pandemia, onde comércios dos mais diversos portes e segmentos sofreram impactos abruptos em seu faturamento, a arrecadação estadual deste imposto permaneceu alta.

Angelo Ambrizzi, homem de pele branca, cabelos curtos, com óculos de grau. Está sentado à mesa do escritório, com computador e livro abertos à sua frente. Veste terno e gravata.
Angelo Ambrizzi, advogado

Segundo o Governo do Estado de São Paulo, apenas no primeiro trimestre de 2021, foi registrado um aumento de 20,7% na arrecadação. O montante ultrapassou a marca dos R$ 14,7 bilhões, registrado em 2020.

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Como justificativa para tamanha polêmica sobre a decisão, está a validade ou não de sua cobrança ainda em 2022. Toda lei promulgada, em teoria, deveria apenas começar a ser aplicada no ano seguinte de sua publicação, de forma que as companhias tenham um prazo adequado para se adaptarem às novas regras, sem que sejam penalizadas pelo seu não cumprimento. O pagamento de impostos deve ser contemplado no planejamento tributário, que costuma ser feito com periodicidade anual.

Este princípio da anterioridade, como é denominado, é fundamental para a organização do sistema tributário, buscando evitar cobranças repentinas, capazes de impactar severamente o planejamento financeiro e administrativo das organizações. Com a promulgação da Lei Complementar 190/2022, contudo, as chances de a cobrança ser iniciada ainda este ano são grandes.

Com tamanha possibilidade, é preciso se resguardar o quanto antes. Todas as empresas devem, urgentemente, recorrer ao judiciário em busca de garantir seu direito de não recolhimento do Difal durante o ano de 2022, uma vez que apenas deverá ser válido a partir de janeiro de 2023. É preciso procurar o auxílio de uma assessoria jurídica para este recurso, para que consigam obter tal liminar o mais rápido possível.

A permissão para seu não recolhimento, na prática, traz inúmeros benefícios. Para as empresas, irá reduzir significativamente a tributação do ICMS nas vendas interestaduais de suas mercadorias, o que contribuirá diretamente para sua lucratividade. Para o consumidor final, os preços também serão mais atrativos, visto que boa parte de tudo o que compramos é imposto.

São vantagens extremamente importantes para o volume de vendas das empresas – contudo, vale reforçar que a liminar apenas terá validade para este ano. Por isso, é imprescindível iniciar imediatamente a busca por tal recurso, de forma que as empresas não sejam obrigadas a arcar com um pagamento que, em tese, não é devido até o próximo ano.

*Angelo Ambrizzi é advogado especialista em Direito Tributário pelo IBET, APET e FGV com Extensão em Finanças pela Saint Paul e em Turnaround pelo Insper e Líder da área tributária do Marcos Martins Advogados.

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