Justiça

STJ decide que uso de arma de brinquedo em assaltos configura ‘grave ameaça’

A Terceira Seção do tribunal superior entendeu que a simulação do uso de arma de fogo durante o crime é suficiente para intimidar a vítima e impedir a substituição da pena de prisão por medidas cautelares alternativas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a utilização de armas de brinquedo durante assaltos configura “grave ameaça” à vítima, e não apenas “recurso que impossibilita a resistência”. Na prática, a medida impede, nas condenações, a substituição da pena de prisão por medidas cautelares alternativas, como prestação de serviços à comunidade ou pagamento de multa.

A decisão ocorreu depois de recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) a respeito de um crime cometido em uma agência terceirizada dos Correios, em 2017. O réu entrou com a imitação de uma arma, imobilizou as pessoas e retirou R$ 250 do caixa. Ele foi preso em flagrante em seguida.

No entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), o uso da arma de brinquedo não representaria grave ameaça, mas sim caracterizaria o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima. Assim, o Tribunal substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

No entanto, para o ministro do STJ Sebastião Reis Junior, relator do recurso, a decisão estadual “contrariou posicionamento consolidado da doutrina e da própria jurisprudência do STJ”. O ministro afirmou que a simulação do uso de arma de fogo durante o crime configura grave ameaça porque é suficiente para intimidar a vítima.

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“A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, disse o relator.

A Terceira Seção do tribunal superior entendeu que a simulação do uso de arma de fogo durante o crime é suficiente para intimidar a vítima(pixabay.com)

O que diz a lei

O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, que define como “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

A pena prevista para o crime de roubo é de reclusão de quatro a dez anos, e multa. No entanto, a pena pode ser aumentada ou diminuída de acordo com as circunstâncias do crime, como o uso de arma, o concurso de pessoas, a lesão corporal ou a morte da vítima, entre outras.

O artigo 44 do Código Penal estabelece que as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos certos requisitos, como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime.

As penas restritivas de direitos são: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, prestação pecuniária e perda de bens e valores.

O que diz a jurisprudência

A jurisprudência é o conjunto de decisões judiciais sobre um mesmo tema, que servem de orientação para casos semelhantes. No caso do uso de armas de brinquedo em assaltos, o STJ já havia se manifestado em outras ocasiões, no sentido de que se trata de grave ameaça à vítima.

Em 2018, a Sexta Turma do STJ negou um habeas corpus a um homem condenado por roubo com uso de arma de brinquedo, que pretendia a substituição da pena de prisão por medidas alternativas. O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que “a utilização de simulacro de arma de fogo, por si só, é suficiente para caracterizar a grave ameaça, sendo irrelevante a potencialidade lesiva do instrumento utilizado”.

Em 2019, a Quinta Turma do STJ manteve a condenação de um homem que roubou um celular usando uma arma de brinquedo, que também pretendia a substituição da pena de prisão por medidas alternativas. O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que “o uso de arma de brinquedo, ainda que não tenha sido apreendida, configura grave ameaça à vítima, pois o que importa é a percepção da vítima no momento do crime”.

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