Justiça

Carandirú: STJ restabelece condenação de PMs

Pavilhões do extinto Carandirú, na zona norte de São Paulo (Revista 220 Anos Santana/Creative Commons/via Agência Brasil)

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabeleceu as condenações dos policiais envolvidos na morte de 111 internos na Casa de Detenção do Carandiru, em 10 de outubro de 1992. A decisão foi assinada em 2 de junho.O episódio ficou conhecido como massacre do Carandiru.

Os julgamentos pelo Tribunal do Júri sobre o caso resultaram na condenação de 73 policiais, com penas que variam de 48 a 624 anos de prisão.

Para Paciornik, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) errou ao anular, em 2016, os cinco júris que resultaram nas condenações – um para cada grupo de policiais que atuou nos quatro pavimentos do Carandiru, e um quinto, de um policial que conseguira apartar seu caso dos demais. A anulação fora confirmada pela 4ª Câmara Criminal do TJSP, por maioria, no julgamento de embargos em 2018, quando foi determinada realização de novo júri.

Na Justiça paulista, havia prevalecido a tese de que os jurados condenaram os policiais de forma “manifestamente contrária à prova dos autos”. Isso porque não foi possível, por meio de exame balístico, individualizar qual policial matou exatamente qual vítima.

Paciornik, contudo, discordou dos desembargadores do TJSP. Para o ministro, não há no processo prova que seja manifestamente contrária à condenação dos policiais, pois a tese acusatória pedia a condenação dos agentes com base em sua atuação conjunta no massacre, e não do exame das condutas individualizadas.

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O ministro destacou que os júris, em todos os julgamentos, reconheceram a unidade de desígnios dos policiais ao perpetrar o crime, o chamado liame subjetivo, motivo pelo qual “a decisão dos jurados não pode ser acoimada de manifestamente contrária à prova dos autos”, escreveu Paciornik.

Pelo contrário, “respaldam a tese acusatória: a) os laudos de necropsia; b) o depoimento das vítimas sobreviventes; c) o depoimento de perito; d) o depoimento de diretor de disciplina da casa de detenção; e) perícia de fl. 1170 [folha 1.170 dos autos] ; e f) sindicância realizada por três juízes corregedores”, enumerou o ministro do STJ.

Dessa maneira, o ministro deferiu um recurso especial do Ministério Público de São Paulo (MPSP) e, além de restabelecer as sentenças, determinou que o TJSP retome o julgamentos das apelação relativas às condenações.

Por Felipe Pontes, da Agência Brasil

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