STF nega ida de membro do PCC para presídio em SP
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 171919, no qual a defesa de Roberto Soriano buscava sua transferência de estabelecimento prisional federal para presídio do Estado de São Paulo. De acordo com os autos, ele é membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Atualmente recolhido em Brasília, Soriano cumpre pena desde 2012 em penitenciária federal no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). O juízo de execução renovou a permanência do réu em presídio de segurança máxima com base na sua efetiva periculosidade social, tendo em vista ser condenado definitivo, membro do alto escalão do PCC e investigado em outras ações pela suposta prática de homicídios de agentes penitenciários.
- Mais de 2 milhões de veículos devem deixar a capital no feriadão
- Brasil fica no empate em 1 a 1 com a Venezuela nas eliminatórias
- Antes de atentado em frente ao STF, homem viveu quatro meses em casa alugada
- Sumiço de restos mortais em cemitérios é apurado por vereadores de São Paulo
- Arte na pele: Evento em São Paulo sobre tatuagens começa amanhã
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) postulando a transferência do preso para penitenciária estadual. Com o pedido negado, acionou posteriormente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou habeas corpus ao argumento de que a decisão que prorrogou a permanência do sentenciado no sistema prisional federal foi devidamente fundamentada e evidencia a periculosidade do agente.
No STF, a defesa argumentou que não há comprovação nos autos de que o apenado seja integrante de facção criminosa e que as prorrogações da permanência do réu no Sistema Penitenciário Federal têm ocorrido pelos mesmos motivos, desde o ano de 2012. Sustenta que não mais subsistem as razões que autorizaram a transferência do detento para presídio federal.
Jurisprudência
Ao negar o pedido, o ministro Gilmar Mendes assentou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que não há constrangimento ilegal em sucessivas renovações na manutenção de detentos em estabelecimento de segurança máxima sempre que o interesse público exigir. De acordo com o relator, há informação nos autos de que o sentenciado seja integrante da facção criminosa, “de modo a justificar a segregação em penitenciária de segurança máxima, haja vista sua periculosidade”.
O ministro citou trechos da decisão do TJ-SP que evidenciam a alta periculosidade do réu: condenado definitivo, membro do primeiro escalão de organização criminosa, detentor de forte liderança negativa dentro dos presídios paulistas, provável mandante de assassinatos de policiais militares naquele estado e investigado por ter ordenado a execução de agentes penitenciários.
*Conteúdo do STF